Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 228/2021-RELT5

11.1. Ultrapassada a questão preliminar, passo a análise do mérito, considerando o entendimento dominante entre os Conselheiros deste TCETO, prevalente no âmbito das duas Câmaras julgadores desta Tribunal, no sentido de que, não obstante a decisão do STF (Recurso Extraordinário nº 848.826/DF), continua sendo da competência das Cortes de Contas os julgamentos dos Prefeitos ordenadores de despesas, quanto aos seus atos de gestão, desde que por meio de tomadas de contas especiais. Tal juízo não foi alterado pela Resolução nº 628/2020-TCETO-Pleno, que reconheceu as competências das Câmaras Municipais para o julgamento de contas de Prefeitos ordenadores de despesas e consolidadas, e estabeleceu critérios para que os processos impactados recebam encaminhamentos uniformes, observando a economia processual, redução da força de trabalho e celeridade processual.

II

11.2. Na oportunidade dos exames feitos em relação ao edital do Pregão Presencial nº 35/2017, considerando que a instrução dos autos destacou outras irregularidades sem débito, o Acórdão nº 513/2020 – Pleno, fundamentado no voto condutor da Relatora, considerou não elididas as questões verificadas na referida licitação, sendo aplicado, desde logo, multa individual, do art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001, ao então Prefeito, José Pedro Sobrinho, no valor de R$ 4.000,00, pelas seguintes irregularidades constatadas no certame analisado:

a) ausência de estudo técnico;
b) exigência de certidões emitidas pelo Conselho Regional de Administração como requisito para qualificação técnica dos licitantes;
c) requisição de declaração de ausência de ações trabalhistas como critério para qualificação fiscal dos licitantes;
d) restrição à retirada do edital;
e) restrições quanto à visita técnica.

11.3. Na ocasião, o pregoeiro também foi multado pelos mesmos itens, porém em valor menor, de R$ 2.000,00. Adicionalmente, o Tribunal Pleno determinou o envio de cópias do processo ao Ministério Público Estadual para conhecimento e providências.

11.4. Deliberado acerca de tais achados, caracterizadores de infrações à norma, esta TCE foi constituída em processo apartado, em virtude de indicativo de débito relacionado à execução do contrato nº 03/2018-SEMED, decorrente do sobrepreço/superfaturamento evidenciado no exame do certame considerado ilegal (PP nº 35/2017), objetivando a locação de veículos para realizar o transporte escolar, no exercício de 2018. De acordo com o Acórdão nº 513/2020 - Pleno e voto que fundamentou referida decisão, a irregularidade motivadora desta tomada de contas especial é o gasto excessivo com locação de veículos para o transporte escolar (com motorista, despesas de manutenção, combustíveis e outros), verificado em comparação com outros municípios do mesmo porte  (Babaçulândia, Esperantina, Goiatins, Filadélfia, Aliança do Tocantins, Colméia, e Maurilândia do Tocantins, objeto do mencionado contrato nº 03/2018-SEMED, firmado no valor estimado de R$1.620.000,00, apontando-se nesta tomada de contas especial, superfaturamento no valor de R$ 626.019,24, conforme Parecer Técnico nº 290/2019-CAENG (evento 11, dos autos nº 10.438/2019).

11.5. O débito apontado neste processo foi calculado com base na diferença entre os valores praticados pela administração municipal de Nova Olinda e os preços médios praticados por outros municípios, indicados acima, levando em consideração o valor por quilômetro rodado, por veículo, consoante esclarece a Auditora da CAENG, no Parecer Técnico nº 101/2020-CAENG (evento 31, dos autos nº 10.438/2019).

11.6. Esclarecendo mais a metodologia de cálculo de débito adotada pela CAENG, tem-se que primeiro foi apurado os preços médios praticados por outros municípios, chegando-se aos seguintes resultados, conforme Parecer Técnico nº 290/2019-CAENG (evento 11, dos autos nº 10.438/2019):

 

 

 

Referência

 

 

 

Município

Valor Licitado ou Estimado por quilômetro rodado para ≥ 9 passageiros sentados

Valor Licitado ou Estimado por quilômetro rodado para ≥ 23 passageiros sentados

Valor Licitado ou Estimado por quilômetro rodado para ≥ 35 passageiros sentados

 

 

 

Fonte

 

Média do Valor por Quilômetro Rodado (MVQR1)

≥9 passageiros sentados¹

 

Média do Valor por Quilômetro Rodado (MVQR1) 

≥23

 passageiros sentados¹

 

Média do Valor por Quilômetro Rodado (MVQR3) ≥ 35 passageiros sentados³

A1

Babaçulândia

R$ 1,80

R$     -

R$ -

Mapa de julgamento do Processo SICAP-LCO nº 6/2018 - Prefeitura de Babaçulândia. Considerado o valor unitário para estrada vicinal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 2,90

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 3,45

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 4,46

A2

Esperantina

R$ 3,94

R$ 4,30

R$ 4,70

Ata de registro de preços referente ao Processo SICAP-LCO nº 3/2018 - Prefeitura de Esperantina.

R$ 3,94 é para veículo ≥ 15 passageiros sentados

R$ 4,30 é para veículo ≥ 20 passageiros sentados

R$ 4,70 é para veículo ≥ 44 passageiros sentados

A3

Goiatins

R$ 3,40

R$     -

R$     -

Contrato 08/2018 com a Empresa Ideal Transporte de Escolares Ltda referente ao Processo SICAP-LCO nº 4/2018 - Prefeitura de Goiatins. Adotou-se o maior valor encontrado em decorrência da impossibilidade de comparação as rotas.

A4

Filadélfia

R$ 2,44

R$    -

R$     -

Termo de Referência do Processo SICAP-LCO nº 1013/2018 - Prefeitura de Goiatins.

A5

Aliança do Tocantins

R$     -

R$ 2,86

R$ 4,31

Mapa de julgamento do Processo SICAP-LCO nº 27/2017 - Aliança do Tocantins. Considerado o valor unitário para estrada vicinal

R$ 4,31 é para veículo ≥ 44 passageiros sentados

A6

Colméia

R$     -

R$     -

R$ 4,36

Contrato 38/2018 com a Empresa OCG Comércio de Alimentos E Locações de Veículos EIRELI - ME referente ao Processo SICAP-LCO nº 6/2018 - Prefeitura de Colméia. Adotou-se o maior valor encontrado em decorrência da impossibilidade de comparação das rotas.

R$ 4,36 é para veículo ≥ 42 passageiros sentados. Que corresponde ao valor unitário mensal (R$ 6.890,40) dividido pela quilometragem mensal (1940 km/mês). Item 2 do Lote IV do Contrato.

A7

Maurilândia do Tocantins

R$     -

R$ 3,20

R$     -

Termo de Referência do Processo SICAP-LCO nº 322017/2017 - Prefeitura de Maurilândia do Tocantins.

¹ MVQR1 = (A1 + A2 + A3 + A4) / 4
² MVQR2 = (A2 + A5 + A7) / 3
³ MVQR3 = (A2 + A5 + A6) / 3

11.7. A partir, então, da identificação desses preços médios, a Auditora de Controle Externo da CAENG, examinando o contrato firmado pela Prefeitura de Nova Olinda, procurou calcular as distâncias das rotas percorridas por veículo locado, com vistas a quantificar os valores excedentes pagos, conforme as seguintes tabelas demonstrativas:

Item

 

Rota

Quilometragem Diária Percorrida (QDP)

 

 

 

1  →  ≥ 35 passageiros sentados

2

76,0

3

80,6

4

54,4

6

98,0

10

96,0

13

82,0

14

120,0

        TOTAL                                  607,0    

 

 

2  →  ≥ 23 passageiros sentados

1

90,0

8

70,2

9

99,4

11

149,6

15

50,0

           TOTAL                                459,2

 

3  →  ≥ 9 passageiros sentados

5

71,0

7

113,2

12

50,6

           TOTAL                                 234,8 

 

Item

Rotas

 

Quilometragem Diária Percorrida (QDP)

Quantidade de Veículo Contratado

Valor Diário Contratado de 1 (um) veículo

Valor Diário Contratado (VDC)¹

Valor do Quilômetro Rodado (VQR)²

Valor de Referência (VR)

VQR - VR

Diárias (D)

Superfaturamento (SUP)³

Valor contratado total para cada tipo de veículo

1  →  ≥ 35 passageiros sentados

2, 3, 4, 6, 10, 13 e 14

607,00

7,00

R$ 635,00

R$ 4.445,00

R$ 7,32

R$ 4,46

R$ 2,87

200,00

R$ 348.122,57

R$ 889.000,00

2  →  ≥ 23 passageiros sentados

1, 8, 9, 11 e 15

459,20

3,00

R$ 601,00

R$ 1.803,00

R$ 3,93

R$ 3,45

R$ 0,47

200,00

R$ 43.445,87

R$ 360.600,00

3  →  ≥ 9 passageiros sentados

 

5, 7 e 12

234,80

4,00

R$ 463,00

1.852,00

R$ 7,89

R$ 2,90

R$ 4,99

200,00

R$ 234.450,80

R$ 370.400,00

TOTAL

R$ 626.119,24

R$ 1.620.000,00

11.8. Identificado o possível dano, foram realizadas as citações solidárias do então Prefeito, Sr. José Pedro Sobrinho, da então Secretária de Educação, Sra. Glauciene dos Santos Magalhães da Silva, solidariamente com a empresa contratada, WTI Locações e Construções Ltda.

11.9. Levadas a efeito as citações, em resposta, nesta etapa apenas, o Prefeito apresentou defesa, cujos argumentos constam descritos no relatório que precede a este voto. Em síntese aduz que:

i) existem possíveis vícios no processo que devem ser sanados, para esclarecer os fatos, e que dificultam o contraditório e ampla defesa;
ii) o órgão licitante realizou ampla pesquisa de preços e que os valores não configuram sobrepreço/superfaturamento;
iii) defende a legalidade do certame;
iv) a legitimidade dos gastos e dos pagamentos, que teriam sido realizados por serviços efetivamente prestados e comprovados. Nesse sentido envia cópia de parte do processo administrativo, que se refere aos documentos administrativos de liquidação da despesa, de fls. 303 a 606, consubstanciados em solicitações dos serviços, relatórios de controle, empenhos, notas fiscais, com vistas a comprovar o cumprimento das obrigações contratuais;
v) defende que não há dano ao erário e que não é cabível a condenação com base em dano apenas presumido. Nesse sentido colaciona Acórdão do TCEMG (RESP. 621415 e REsp. 658415, proc. 796082).

11.10. Ao examinar as alegações de defesa do ex-Prefeito, em cotejo com os documentos apresentados, a 5ªDICE rejeitou a totalidade dos argumentos apresentados (Análise da Tomada de Contas Especial nº 04/2021, evento 49), por considerar que “os valores contratados estavam bastante acima da média de mercado verificada. Ainda, a forma de pagamento dos veículos (por diária e não quilometragem rodada) contribuiu diretamente com o dano ocorrido. (...) em momento algum os responsáveis indicaram os motivos que levaram a contratação das rotas por diárias e porque os valores eram tão elevados quando comparados com aqueles apurados por esta Corte. Por fim, a presente tomada de contas especial não contesta a execução dos serviços, tanto que o valor imputado somente se refere àquilo que se entende acima do devido. (...). Com isso, atestada, no mínimo, a negligência (...) e imperícia (...) dos responsáveis, o débito encontrado é devido, não sendo possível aceitar as alegações indicadas”.

11.11. Em conclusão a mesma 5ªDICE propôs, em resumo:

(i) não acatar as razões de justificativas do Sr. José Pedro Sobrinho;
(ii) considerar as contas irregulares;
(iii) imputar aos responsáveis débito, solidariamente, no valor total de R$ 626.019,24;
(iv) aplicar-lhes multa.

11.12. Por sua vez, o Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPEjTCE), em linhas gerais manifestaram concordância com o encaminhamento proposto pela 5ªDICE. Adicionalmente, o Corpo Especial de Auditores especifica que sejam julgadas irregulares as contas do então Prefeito José Pedro Sobrinho, da Sra. Glauciene dos Santos Magalhães da Silva e da empresa WTI Locações e Construções Ltda., com imputação solidária do débito quantificado e aplicação de multa, cujo valor não foi sugerido.

III

11.13. Desse modo, no presente momento, em que se analisa o resultado das citações dos responsáveis José Pedro Sobrinho e da empresa contratada, WTI Locações, determinadas pelo Acórdão nº 513/2020 – Pleno, citação renovada pelo Despacho nº 1.194/2020-RELT5 (evento 25) e que acrescentou como responsável a secretária municipal de educação, Sra. Glauciene dos Santos Magalhães da Silva, em relação à irregularidade remanescente, com possível dano ao erário, após examinar acuradamente a instrução e os pareceres exarados, sou levada a concluir que, de fato, como alega o então Prefeito, não há, no caso sob análise, elementos suficientemente precisos para a imputação de débito, embora tal conclusão a respeito da matéria não implica a consideração da inexistência de prejuízo aos cofres públicos, mas apenas que, com base nos elementos presentes nos autos, não se tornou possível sua quantificação ou sua precisa apuração.

11.14. Nessa linha, acrescento que, conquanto não proponha a imputação de débito, efetivamente considero presentes evidências nos autos de contratação antieconômica, de que resultou injustificável prejuízo ao Erário, do qual apenas não se tem precisão do exato montante pelas seguintes razões que passo a explicitar.

11.15. Desde logo, ressalto reputar adequadas as análises consignadas na instrução do auditor da 5ªDICE, em face dos argumentos de defesa oferecidos apenas pelo então Prefeito, de modo que as incorporo às minhas razões de decidir, apenas sem aderir à proposta de mérito, que é pela condenação em débito

11.16. A Sra. Glauciene dos Santos Magalhães da Silva e a empresa WTI Locações e Construções Ltda., embora regularmente cientificados nos endereços eletrônicos cadastrados no CADUM, não exerceram o contraditório, conforme se afere dos autos e Certificados de Revelia nº 528/2020-CODIL e nº 50/2021 (eventos 24 e 39), devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 1.284/2001.

11.17. Dando prosseguimento ao processo, com os elementos nele contidos, inegavelmente a forma de pagamento ajustada por diárias em vez de quilometragem rodada, dentre outros fatores (gastos totais com a execução contratual), evidenciam a contratação antieconômica (contrato nº 03/2018-SEMED, decorrente do Pregão Presencial nº 35/2017, haja vista os gastos excessivos constatados em comparação com os realizados por outros municípios, em infringência ao art. 37, da Constituição Federa de 1988, caput, art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, e acabou por gerar pagamentos irregulares. Em pesquisa ao SICAP-LCO, é possível constatar que o valor licitado pelo município de Nova Olinda está entre os dez maiores para o exercício de 2018 no tocante aos serviços de transporte escolar.

11.18. Igualmente procede o exame da instrução quanto à rejeição das justificativas apresentadas em defesa no sentido de que o setor de licitações realizou ampla pesquisa de preços, tendo em vista que, além de não se haver comprovado a adoção de tal medida, resta claro, conforme destacou a 5ªDICE que, no tocante ao sobrepreço/superfaturamento, “os valores contratados estavam bastante acima da média de mercado verificado. Ainda, a forma de pagamento dos veículos (por diária e não quilometragem rodada) contribuiu diretamente com o dano ocorrido”. Em relação as citações realizadas, referida instrução também concluiu que a defesa apresentada não indicou os motivos para a escolha do modelo de pagamento por diárias em vez de quilometragem rodada.

11.19. Nessa linha, as alegações e documentos apresentados pelo ex-Prefeito (evento 26), consubstanciados em cópias de parte do processo administrativo referente à locação em exame (solicitações de empenhos/compras assinados pela Secretária Municipal de Educação, empenhos, autorizações de pagamentos, relatórios de serviços dias trabalhados/Medições por mês/rotas, Notas Fiscais contendo atestos assinados pela Sra. Glauciene, comprovantes de transferência/pagamento; Portaria nº 03/2018, designando fiscal de contratos), não se prestou a justificar os dispêndios excessivos incorridos pela prefeitura (majorados em R$ 151.600,00 em relação a 2017), em comparação com aqueles que se verificaram em outras prefeituras da região.

11.20. No entanto, em que pese as evidencias revelarem que o certame resultou em contratação antieconômica, tendo em vista o valor máximo estimado do contrato nº 03/2018-SEMED, qual seja, R$ 1.620.000,00, e o observado em relação às outras contratações aqui referidas, com média de gastos de R$ 993.981,00 (a exemplo de Gurupi = R$ 708.203,03 – PP nº 15/2018), observo da tabela supra que a unidade técnica utilizou como base de cálculo para avaliar o superfaturamento, o valor máximo estimado no contrato, bem como a previsão de 200 diárias por veículo locado (com base no calendário escolar), e não aprofundou no exame dos processos de pagamentos e quantitativo de deslocamentos (transportes) efetivamente realizados.

11.21. Nesse contexto, entendo que embora o dano ao erário não restou, no presente caso, efetivamente afastado, em face da constatação de que os gastos com o transporte escolar ultrapassaram os gastos verificados em outros municípios, ao meu juízo houve um dano de difícil quantificação e não há elementos suficientes para a apuração do exato montante do valor, considerando, dentre outros, que o valor efetivamente gasto totalizou R$ 1.260.923,00 do total estimado no contrato (R$ 1.620.000,00), conforme informado no mesmo Parecer Técnico nº 290/2019-CAENG (evento 11 dos autos nº 10.438/2019), o que representa gasto menor do quantitativo de diárias previstas inicialmente. Aspectos nessa direção não foram abordados e, portanto, entendo não ser cabível as análises feitas pelas unidades técnicas (CAENG e 5ªDICE), visando imputar aos dois agentes públicos (prefeito e secretária), bem como a contratada, débito no valor total da diferença encontrada para o exercício de 2018, entre um modelo e outro de contratação, tendo como base de cálculo o valor máximo de gastos estimados na contratação inicial (200 diárias por veículo locado).

11.22. Ademais a instrução dos autos não levou em conta que, no final de 2018, o município teve outro prefeito à frente da gestão, qual seja, o Sr. Antônio Ribeiro da Silva, não havendo menção sobre a distinção dos períodos de gestões e definição das responsabilidades individuais ou solidárias pelos atos de gestão inquinados. Outrossim, a análise não procedeu a devida segregação dos recursos federais repassados à Prefeitura, no exercício em exame, por meio do programa Penate.

IV

11.23. Considerando as responsabilidades da ex-secretária de educação e do ex-prefeito, por essa forma de contratação e pagamentos, que resultou em gastos excessivos, e por entender que as alegações de defesa afastaram apenas o dano, mas não a irregularidade, já que não enfrentaram o cerne da questão que é a ausência de pesquisa prévia de preços médios praticados no mercado e o gasto excessivo com o transporte escolar decorrente da escolha de pagamento por diária, modelo mais oneroso à administração, em vez de quilometragem rodada, penso ser adequado a proposição de julgamento pela irregularidade das contas dos dois responsáveis agentes públicos, com aplicação de multas a eles. Nessa linha, o art. 88, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001 dispõe que “não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘e’ do inciso III, do art. 85, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 39, desta Lei”. Logo, neste caso, o fundamento legal para sanção, e que absorve as situações elencadas na alínea “b” (prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial), quando não imputada condenação em débito, deve corresponder àquele do inciso I do art. 39 da LO/TCETO.

11.24. Tendo em vista a ausência de imputação de débito, creio configurada a hipótese de exclusão da empresa contratada da relação processual, presente o entendimento predominante no TCU  acerca da impossibilidade jurídica de aplicação da sanção prevista no art. 39 da Lei nº 1.284/2001 a contratados em hipóteses em que não se impute débito, condição que restou afastada, ou que não reste demonstrada eventual fraude à licitação, sendo que esta última não chegou a ser objeto de investigação por parte da unidade técnica.

11.25. Ante a irregularidade confirmada e considerando a determinação de envio ao Ministério Público Estadual, do Acórdão nº 513/2020 – Pleno, proferido nos autos nº 10.438/2019, impõe-se, nos termos do art. 85, inciso III, §3º, da Lei nº 1.284/2001[1], o envio de cópia desta deliberação à Promotoria de Justiça de Nova Olinda, com a informação de que a decisão está sujeita a Recurso Ordinário previsto no RI/TCE-TO, para ciência do julgamento, especialmente quanto à confirmação de parte das irregularidades apuradas nos autos.

11.26. Por último, esclareço que em relação às contas consolidadas do Município, relativas ao exercício de 2018 (autos nº 5.318/2019) já foi emitido, por este Tribunal, o Parecer Prévio nº 77/2020- 1ª Câmara, recomendando a aprovação das contas. Considerando a irregularidade destas contas do ex-Prefeito, sem imputação de débito, e considerando ainda a decisão do STF (Recurso Extraordinário nº 848.826/DF), sobre as competências das Câmara Municipais para o julgamento de contas de Prefeitos ordenadores de despesas, cabe o envio de cópia desta deliberação à Câmara Municipal de Vereadores de Nova Olinda, para as providências de mister, em complementação à ciência dada acerca do Parecer Prévio nº 77/2020-TCETO -1ªCâmara (autos nº 5.318/2019).

11.27. Entendo cabível ainda a juntada de cópia desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao mencionado processo de prestação de contas consolidadas (autos nº 5.318/2019), bem como de ordenador da Prefeitura, relativas ao exercício de 2018 (autos nº 1.495/2019), ambos arquivados nesta Corte, o primeiro em face da sua apreciação (Parecer Prévio nº 77/2020-1ª Câmara), e o segundo arquivado em atenção aos entendimentos fixados na Resolução nº 628/2020-TCETO-Pleno, que reconheceu as competências das Câmaras Municipais para o julgamento.

11.28. Diante do exposto, divergindo parcialmente dos pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal decida no sentido de:

11.29. Considerar a Sra. Glauciene dos Santos Magalhães da Silva e a empresa WTI Locações e Construções Ltda. revéis, para todos os efeitos, com fundamento no art. 81, §3º, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 216 do Regimento Interno, dando-se prosseguimento ao processo;

11.30. Acolher parcialmente as alegações de defesa de José Pedro Sobrinho, ex-Prefeito (exercício 2018);

11.31. Julgar, irregulares as contas do Senhor José Pedro Sobrinho, então Prefeito do Município de Nova Olinda, bem como da Sra. Glauciene dos Santos Magalhães da Silva, então Secretária de Educação e Cultura de Nova Olinda, com fundamento nos arts. 1º, II, 10, I, art. 85, III, ‘b’[2] c/c o art. 88, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 77, VI[3], do Regimento Interno do TCE/TO, e aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 39, inciso I, da Lei 1.284/2001 c/c o art. 159, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (artigos 167, 168, III e 169, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 83, §3º, do RI/TCE-TO), os recolhimentos das dívidas ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, atualizadas monetariamente, desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

11.32. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, caso não sejam atendidas as notificações;

11.33. Excluir, desta relação processual, a empresa WTI Locações e Construções Ltda.;

11.34. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

11.35. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara que, após o trânsito em julgado:

a) providencie a juntada de cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos processos nº. 5.318/2019, de Prestação de Contas Anual Consolidadas, e nº 1.495/2019, de contas de ordenador da Prefeitura, relativos ao exercício de 2018, arquivados;
b) encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, esclarecendo-se que a decisão está sujeita a Recurso Ordinário previsto no RI/TCE-TO:
(i) aos responsáveis, à empresa WTI Locações e Construções Ltda. e à Prefeitura Municipal de Nova Olinda;
(ii) ao advogado que atuou nos autos;
(iii) à Promotoria de Justiça de Nova Olinda, nos termos do art. 85, inciso III, §3º, da Lei nº 1.284/2001[4], para ciência e providências cabíveis, em complementação à comunicação sobre o Acórdão nº 513/2020 – Pleno, proferido nos autos nº 10.438/2019; e
(iv) à Câmara Municipal de Vereadores de Nova Olinda, considerando a decisão do STF (Recurso Extraordinário nº 848.826/DF), sobre as competências das Câmaras Municipais para o julgamento das contas de Prefeitos ordenadores de despesas, para as providências de mister, em complementação à ciência dada acerca do Parecer Prévio nº 77/2020-TCETO -1ªCâmara (autos nº 5318/2019).

11.36. Determinar no âmbito interno, a publicação do Acórdão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º, do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

11.37. Após atendimento das determinações supra, remeter os presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto às cobranças administrativas e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO para, com as cautelas de praxe, sejam arquivados.


[1] § 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria Geral de Justiça, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
[2] Art. 85. As contas serão julgadas:
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
[3] Art. 77 - O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
VI imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;
[4] § 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria Geral de Justiça, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
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DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 14/09/2021 às 13:52:42
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